Qual o objeto do incidente de falsidade documental?

Perguntado por: lgoncalves . Última atualização: 17 de janeiro de 2023
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Só podem ser objeto de arguição de incidente de falsidade aqueles documentos capazes de influir na solução da lide contida no processo, e que será feita através da sentença.

[...] o único efeito do incidente é manter ou não o documento nos autos da ação principal. Por conseguinte, um documento pode ser reconhecido falso em incidente de falsidade, e o réu restar absolvido no processo em que se instaurar em razão do crime de falsidade material ou ideológica. (CAPEZ, 2006, p. 415).

Por força do artigo 430 , do Código de Processo Civil , a falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento nos autos, sob pena de ocorrer a preclusão.

se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

A decisão que julga procedente incidente de falsidade, ainda que instaurado em autos apartados, tem natureza de decisão interlocutória, pois resolve questão incidente e, assim, desafia recurso de agravo...INCIDENTE DE FALSIDADE.

O prazo para arguição de falsidade é de 15 (quinze) dias e deve observar o Código de Processo Civil em seu artigo 430. “Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.”

Processado em autos apartados, o incidente de falsidade deve ser arguido por escrito, possuindo legitimidade para tanto o titular da ação penal (Ministério Público ou querelante), o sujeito passivo (réu ou querelado), a vítima, o assistente e mesmo o juiz de ofício (art. 147. 147.

Vícios de linguagem e excesso de vitimismo podem indicar que alguém está sendo falso. Todo mundo já foi vítima — ou até mesmo praticou — a falsidade em algum momento da vida. Aliás, é muito comum que as pessoas não sejam verdadeiras o tempo todo e isso pode até mesmo ter um lado positivo.

“A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

Falsidade é um substantivo feminino que nomeia aquilo que não é verdadeiro, é aquilo em que há mentira, hipocrisia, fraude, adulteração. Falsidade exemplifica um ato enganoso, um sentimento fingido, um comportamento dissimulado, enganoso, com a finalidade de esconder algo, de transformar a realidade.

Se a parte requereu ao juiz que a arguição de falsidade fosse julgada como questão principal, então o juiz ao decretar essa decisão, faz coisa julgada material.

Conforme verificamos alhures, a atribuição para apuração de crime de uso de documento falso perante órgão fiscalizador federal é da polícia federal, sendo a competência para julgamento da justiça federal, conforme entendimento pacífico estabelecido pela Súmula 546-STJ.

A falsidade material é aquela por meio da qual o agente cria um documento falso ou altera o conteúdo de um documento verdadeiro. O documento é materialmente falso. A falsificação o corre mediante contrafação (fingimento, simulação, disfarce, falsificação de modo a iludir sua autenticidade).

Na falsidade material, o falso incide sobre a própria autenticidade do documento, sobre o corpo do documento. Na falsidade ideológica, o falso incide sobre a veracidade do documento, sobre os seus dizeres. Na falsidade ideológica o corpo do documento é autêntico, falsas são as informações nele constantes.

O crime consuma- se com a omissão ou a inserção direta ou indireta da declaração falsa ou diversa da que devia constar. Trata-se de crime de natureza formal, que não exige o prejuízo efetivo; basta, pois, a possibilidade de dano.