Que tipo de guarda existe?

Perguntado por: osilva9 . Última atualização: 21 de janeiro de 2023
4.8 / 5 2 votos

Atualmente, existem quatro tipos de guarda presentes no ordenamento jurídico brasileiro, classificadas como: guarda compartilhada, guarda unilateral, guarda alternada e guarda nidal.

Atualmente a legislação brasileira determina às seguintes guardas dos filhos:

  • Guarda compartilhada.
  • Guarda alternada.
  • Guarda unilateral.
  • Guarda nidal.

As ESPÉCIES DE GUARDA no direito brasileiro são as seguintes:

  • GUARDA UNILATERAL. A Guarda unilateral se encontra elencada no artigo 1.583 do Código Civil, que é a espécie de guarda atribuída a um só dos genitores ou alguém que o substitua, como consta no referido dispositivo legal: ...
  • GUARDA ALTERNADA. ...
  • GUARDA COMPARTILHADA.

A dúvida sobre como fica a pensão nesse caso é muito comum. Mas, segundo o advogado, não muda nada: o dever de pagar pensão alimentícia é o mesmo, seja na guarda compartilhada ou na guarda unilateral (quando a guarda é apenas de um dos pais).

A guarda definitiva é a decisão que vem após a guarda provisória, geralmente determinada em juízo durante o processo do divórcio. No entanto, a guarda definitiva para a mãe ou mesmo para o pai não é de fato definitiva. Ou seja, ela não é permanente.

A guarda fática, por sua vez, diz respeito à moradia do filho comum, partindo-se, desse ponto, para a aplicação do regime de convivência dos genitores com a criança/adolescente....

A guarda dos filhos é responsabilidade de ambos os cônjuges. Logo, caso não haja um consenso, o juiz decidirá a guarda atendendo ao melhor interesse da criança (CC art. 1.612).

"A partir dos 12 anos, a criança tem o direito de escolher com qual dos pais quer ficar. Mas, também a partir dos 8 anos, a criança já é ouvida e a opinião dela é levada em consideração no momento da concessão da guarda", comenta a advogada Márcia Isabel, da equipe Mdurães Advogados & Consultores Associados.

Guarda Nidal
Do latim nidus, ou seja, ninho, neste tipo de guarda os filhos permanecem onde estão e os pais são quem revezam para ficar com ele. Isto é, a cada período, um dos genitores ficará com os filhos na casa original do ex-casal.

Nessa modalidade de guarda as decisões a cerca da vida da criança devem ser feitas de forma igualitária, porém, ele continua residindo apenas em uma casa, e na outra possui somente o direito de visita.

Guarda unilateral – É o tipo de guarda atribuída a apenas um dos genitores, sendo que a outra parte mantém o direito de visitas e o de acompanhar e supervisionar as decisões quanto à criação do filho.

O pedido é feito ao juiz, através de um advogado. O primeiro passo é definir quem será o advogado responsável pelo seu caso. Depois de escolhido o advogado, ele tomará as medidas necessárias para entrar com o pedido de guarda através de uma ação judicial.

Assim, como a guarda compartilhada, a unilateral também apresenta desvantagens sendo uma delas o fato da criança na maioria das vezes ter que optar com quem deseja ficar, ou seja, escolher com quem quer ficar, o pai ou mãe, trazendo assim mágoa e decepção ao genitor não escolhido.

Também conhecida como guarda unilateral ou guarda-monoparental, é aquela exercida por apenas um dos genitores ou alguém que o substitua (art. 1.584, § 5, do Código Civil), cabendo ao seu detentor tomar as decisões respectivas, tais como a escolha de uma escola e de um tratamento médico.