Quem pode interpor agravo interno?

Perguntado por: eviana . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
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O agravo interno é interposto por petição dirigida ao próprio prolator da decisão recorrida. O § 2º do art.

"Após a vigência do CPC/2015, é de 15 dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, nos exatos termos do artigo 1.070 do CPC", concluiu o ministro.

Segundo o normativo, a classe Agravo Regimental (AgRg) deve ser utilizada em processos de matéria penal e o prazo para interposição é de cinco dias, contados na forma da lei processual penal. Já o Agravo Interno (AgInt) é utilizado nos processos de natureza cível.

Segundo o dispositivo, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".

5. São devidas custas para interposição de agravo interno (agravo regimental)? R – Não há previsão de recolhimento de custas para Agravo Interno no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, tendo em vista a ausência de ato normativo que exija tal preparo.

§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.” Esse preceito gerou grande divergência no âmbito do TST quanto à sua constitucionalidade.

1. A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2.

Súmula: 227 A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Súmula: 228 É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. Súmula: 229 O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Observação importante: O Agravo Interno nos termos da Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região deve ser apresentado por meio de petição a ser cadastrada em autos apartados dirigida ao órgão colegiado do relator que proferiu a decisão ...

Não provido o agravo interno, ao recorrente caberá reclamação para o STF ou STJ, nos termos do inciso II, do §5º do art. 988 do CPC: o agravo interno terá exaurido as instâncias ordinárias de impugnação da decisão e, com isso, terá sido preenchido o pressuposto da reclamação para o STF ou STJ previsto nesse inciso”.

REGIMENTO INTERNO
§ 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Assim, a divergência doutrinária consiste em afirmar, de um lado, que após o julgamento do agravo interno será cabível agravo em recurso especial, na forma do art. 1.042 do CPC/2015, lido em conformidade com a Constituição, e de outro, que será cabível novo recurso especial ou extraordinário.

Os efeitos do agravo interno
No caso do agravo interno, o recebimento do recurso será, em regra, apenas no devolutivo (matéria do recurso originário será devolvida ao colegiado), enquanto que o suspensivo deve ser requerido expressamente na petição recursal.

agravo interno não necessita de recolhimento de custas em Jurisprudência.

De acordo com as regras do art. 932, o relator tem competência monocrática para: (a) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III); (b) negar provimento ao recurso contrário a um precedente (inciso IV);

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o relator pode dar ou negar provimento a recurso monocraticamente, “quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal”.

Igualmente ao que tínhamos no art. 557 do CPC/1973, o art. 932 do CPC/2015 concede ao relator os mesmos poderes conferidos ao colegiado: pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o, pode dar-lhe ou negar-lhe provimento.