Como ficou a insalubridade com a reforma trabalhista?

Perguntado por: acastro2 . Última atualização: 1 de fevereiro de 2023
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Seguindo a linha de raciocínio, o artigo 192 da CLT e a NR. 15 determinam que o trabalhador que exerce atividade insalubre em grau máximo deve receber adicional de 40% sobre o salário mínimo regional, se em grau médio o acréscimo é de 20% e em grau mínimo 10%.

191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

O adicional deixa de ser pago quando existe a eliminação ou a neutralização da insalubridade no ambiente de trabalho. Isso pode acontecer a partir da adoção de medidas de proteção, como o uso de EPI, por exemplo. Ou, ainda, quando o trabalhador muda de função e deixa de estar exposto ao agente prejudicial à saúde.

Será feita a média de 100% dos seus salários de contribuição desde 1994; Desse valor, você vai receber 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de atividade especial para os homens e que exceder 15 anos de atividade especial para as mulheres.

Conforme a Proposta, o valor da Aposentadoria Especial não será mais de 100% da média e sim de 60% da média mais 2% para cada ano trabalhado além do 20º ano. Exemplificando, se acaso um trabalhador exercer atividade insalubre por 25 anos ele receberá 60% da sua média mais 2% para cada ano além do 20º ano.

O fato de receber o adicional de insalubridade não é suficiente para garantir o direito à Aposentadoria Especial, isso é, nem todo trabalho insalubre é considerado atividade especial pelo INSS. A aposentadoria especial segue as normas previdenciárias, enquanto os adicionais estão relativos à Justiça Trabalhista.

192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus ...

191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Tem direito a 40% de insalubridade aqueles que estão expostos a graves agentes causadores de doenças. Há duas formas de saber se a sua profissão se encaixa nesse requisito: lista da relação de atividades consideradas insalubres (NR-15 e seus anexos) e perícia técnica.

Segundo a regulação prevista em lei, cada um dos três níveis de insalubridade seguem os respectivos percentuais equivalentes: 10% para atividades com grau de risco mínimo. 20% para atividades com grau de risco médio. 40% para atividades com grau de risco máximo.

Em processo que verse sobre adicional de insalubridade, é do trabalhador o ônus da prova da condição insalubre de trabalho e da empregadora o ônus da prova de fornecimento e uso de EPIs, conforme disciplina dos arts. 157 e 818 , incs. I e II , da CLT .

Se recebe um salário mínimo, o de insalubridade pode ser maior. Mas se seu salário for muito superior, o de periculosidade é mais vantajoso”.

O adicional de insalubridade não se incorpora à remuneração do empregado, porquanto se trata de salário-condição, à luz da norma inserta no artigo 192 da CLT , somente sendo devido enquanto o trabalho for executado em condições insalubres.

60 anos

Com a reforma, o tempo de contribuição e efetiva exposição deixou de ser o único requisito para essa modalidade de aposentadoria. Agora, também é preciso atingir uma idade mínima, que varia de 55 a 60 anos conforme o total de anos de contribuição na atividade especial.

Popularmente, se diz que o homem a cada 5 anos com insalubridade ganha mais 2 anos e a mulher a cada 5 anos com insalubridade ganha mais 1 ano. O cálculo de conversão para a mulher é a quantidade de anos insalubres x 1.2 e do homem, os anos de tempo especial x 1.4.

Com a Reforma, será mantido o tempo mínimo de contribuição e passará a ser exigida idade mínima da seguinte forma: 55 anos para atividade especial de 15 anos; 58 anos para atividade especial de 20 anos; 60 anos para atividade especial de 25 anos.

Art . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Em lista de atividades insalubres, o INSS assinala tarefas que envolvam: radiação; ruídos excessivos, de impacto, contínuo ou intermitente; temperaturas extremas de frio ou calor; agentes químicos; agentes biológicos; exposição a poeiras minerais; excesso de umidade; vibrações e atividades hiperbáricas.

Para a conversão de tempo especial em comum no caso do homem se multiplica o tempo especial por 1,4. Assim, se você tem 10 anos de atividade insalubre, deve multiplicar 10 por 1,4 obtendo 14 anos de tempo comum. No caso da mulher se multiplica o tempo especial por 1,2.

A Lei 13.467 de 2017 modificou alguns direitos dos trabalhadores e a legislação processual pertinente com a chamada Reforma Trabalhista, firmada a fim de modernizar os dispositivos ultrapassados e adequar às relações de emprego atuais, sendo uma das alterações substanciais as prorrogações no trabalho insalubre.

Sim, se o funcionário está exposto a uma atividade nociva a sua saúde a empresa tem a obrigação de fornecer o PPP.