É crime revistar bolsa de funcionários?

Perguntado por: aaragao4 . Última atualização: 31 de janeiro de 2023
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O ato de revista de empregados, em bolsas e sacolas, por meio de verificação visual, é lícita, consistindo em prerrogativa do empregador, tendo em vista o seu poder diretivo, não caracterizando prática excessiva de fiscalização capaz de atentar contra a dignidade do empregado.

Revista rotineira de bolsas de funcionários é direito do empregador.

A revista deve ter, ainda, caráter geral e impessoal, utilizando critérios objetivos, com a menor publicidade possível, para não expor o empregado a situação vexatória. Só pode ser realizada no âmbito da empresa e de preferência ao término da jornada. Fora do estabelecimento, a competência é da autoridade policial.

“Claro que o empregador tem o poder diretivo e fiscalizador do ambiente de trabalho e, por isso, ele pode proceder a revista da bolsa de seus empregados.

Assim, há a possibilidade de aplicação de punição por meio de suspensão, advertência e até mesmo a demissão por justa causa. Em casos mais extremos, a empresa pode solicitar que o funcionário guarde o aparelho durante o expediente ou realize o recolhimento do mesmo, retornando após o final da jornada de trabalho.

A empresa, exercendo seu poder de direção e fiscalização, pode realizar revistas em seus empregados. Este procedimento insere-se no exercício de controle e autoridade, por parte da empresa. No entanto, essa revista não pode ser íntima e nem expor o empregado a situaçoes vexatórias.

Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.

Isso porque a revista constitui violação à privacidade e à intimidade e é proibida pela Constituição, exceto se houver permissão da pessoa ou da legislação — o que não aconteceu no caso julgado.

A partir de AMANHÃ dia cx/cx/xxxx, a empresa passará a fazer a revista de bolsas e demais pertences dos funcionários, conforme autoriza a legislação. A revista será feita na entrada e saída na portaria xxxx.

Por lei, o comerciante não pode revistar as bolsas dos clientes a seu bel prazer e talante. Ao mesmo tempo, não pode ficar à mercê dos meliantes. Se revista, pode ficar sujeito a enfrentar uma ação judicial. Se não revista, o crime sai vitorioso.

Os estabelecimentos comerciais podem realizar revista pessoal desde que possuam evidências de eventual furto, sendo assim, apenas suspeitas, não justificam a busca pessoal. Logo, o constrangimento indevido pode gerar condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Por sua vez, em 1999 foi publicada a Lei 9.799, a qual acrescentou ao capítulo III da CLT – que prevê a proteção do trabalho da mulher – o artigo 373-A. O dispositivo, em seu inciso VI, prevê que é vedado “proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias”.

O artigo 373-A da CLT proíbe que o empregador ou seus prepostos submetam as empregadas a revistas íntimas.

O Recurso de Revista só pode ser interposto contra decisão que decidir o mérito da causa ou, em caso de decisão interlocutória, nas hipóteses excepcionais previstas na Súmula 214/TST.

A demissão por justa causa CLT está prevista na legislação trabalhista, que inclusive cita possíveis condutas que podem levar a esse tipo de demissão, como abandono do trabalho, atos de improbidade, indisciplinas, insubordinação e outros.