Pode indeferir licença-prêmio?

Perguntado por: upires . Última atualização: 7 de maio de 2023
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Portanto, embora discricionário, o ato de indeferimento do gozo de licença-prêmio por servidor público pode ser objeto de controle judicial, desde que se verifique negativa não razoável ou prorrogação indefinida do exercício do direito.

Desconta: faltas abonadas, justificadas, injustifrcadas, IAMSPE (falta médica) licença saúde, licença família, paralização de transporte coletivo, participação em concurso, afastamento paratratar de assuntos particulares (art.

60 dias

Procedimentos para solicitar a licença-prêmio
A solicitação deve ser feita com antecedência mínima de 60 dias em relação à data pretendida para o início da licença.

A licença-prêmio possui um período aquisitivo de 5 anos de trabalho ininterrupto, com usufruto de três meses de descanso remunerado. Sendo assim, o servidor público federal tem a cada período de uma licença prêmio, 5 anos, o direito a indenização de três meses de salário.

A base de cálculo para a conversão em pecúnia (dinheiro) da licença-prêmio deve ser a última remuneração percebida pelo servidor, multiplicada pelo número de meses de licença não usufruída.

Licença-prêmio exclui direito a férias. O empregado que ficou afastado do trabalho por mais de 30 dias, por qualquer motivo, recebendo salário pago pelo empregador, perde o direito às férias.

O servidor municipal, de qualquer categoria, terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias por qüinqüênios de efetivo exercício em que não haja sofrido penalidade administrativa superior à de advertência.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "converter licenças-prêmio não gozadas em pecúnia nada mais é do que indenizar o servidor pelo salário que ele poderia estar recebendo caso tivesse usufruído o afastamento.

O servidor pode acumular até cinco períodos de licença prêmio, totalizando 15 meses de afastamento remunerado. Entretanto, após esse período, é necessário que o servidor volte a trabalhar por mais cinco anos para ter direito a uma nova licença.

Assim, ficaram suspensas a contagem do tempo para aquisição de: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO), FÉRIAS-PRÊMIO E SEXTA-PARTE, durante o período de 28/05/2020, data de vigência da Lei, até 31/12/2021. O tempo para aquisição desses direitos voltará a ser contado a partir de 1º de janeiro de 2022.

A licença-prêmio para servidor federal é um dos benefícios disponíveis aos profissionais do serviço público no Brasil, além dos salários competitivos e posições estáveis. Completando cinco anos de serviço ininterrupto, os servidores têm direito a uma licença remunerada de três meses.

Com efeito, o direito à licença-prêmio em pecúnia “tem natureza indenizatória. E encontra fundamento em princípio jurídico do mais elevado plano, assim o que veda o enriquecimento sem causa, estabelecido à custa do patrimônio ou do trabalho de outrem” (RJTJESP, 94/132; RT, 580/90, 598/69 e 606/89).

Na hipótese em que o início da incapacidade seja nos dias que antecedem o início do gozo das férias, ainda que já pagas, estas devem ser suspensas até que o empregado recupere a capacidade para o trabalho, momento em que as férias poderão ser concedidas.

Conforme a lei, o servidor público tem direito à licença por motivo de doença em pessoa da família. Sabemos que o servidor público é aquele que ocupa cargo na administração pública, podendo exercer em caráter efetivo através de concurso público ou em comissão, com caráter transitório.

A licença-prêmio dos servidores públicos federais foi extinta e em seu lugar surgiu a licença para capacitação, como mencionado. Nela está estipulada a concessão de licença pelo mesmo período de três meses ao servidor após cinco anos consecutivos no efetivo exercício de função ou cargo público.

A conversão de Licença Especial em pecúnia, ou seja, em dinheiro, é uma maneira de evitar perda patrimonial, que somente ocorre diante do desejo expresso do servidor.

Projeto de Decreto Legislativo n° 173, de 2023
Disciplina, na forma do art. 62, § 3º, da Constituição Federal, as relações jurídicas decorrentes da perda de eficácia da Medida Provisória nº 1.156, de 1º de janeiro de 2023, relativas à Fundação Nacional de Saúde (Funasa).

É o chamado quinquênio, que consiste em um acréscimo de 5%, calculado sobre o valor dos vencimentos.