Quais são os bens que não podem ser removidos?

Perguntado por: amorais . Última atualização: 23 de janeiro de 2023
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Bens imóveis são aqueles que estão vinculados ao solo e não podem ser removidos do seu lugar sem destruição ou dano à sua estrutura. Também podem ser chamados de bens de raiz. Edifícios, construções, terrenos e árvores são alguns exemplos.

Civil: São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância sendo também considerados tais os destinados à alienação. Lembre-se: os bens inconsumíveis, ao contrário, são os que admitem uso reiterado sem destruição de sua substância.

Os bens indivisíveis por natureza são os que se não podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. São exemplos de bens indivisíveis por natureza, um computador, uma mesa, um automóvel, etc. A indivisibilidade, nesse caso, é física ou material.

Os bens públicos, de qualquer natureza, e o capital garantidor de renda destinada a pagamento de prestação alimentar fixada em decorrência de ato ilícito constituem exemplos de bens inalienáveis e, portanto, impenhoráveis. O bem de família, instituído na forma dos arts.

Bens disponíveis ou no comércio (alienáveis) são aqueles que se encontram livres de quaisquer restrições que impossibilitem sua transferência ou apropriação, podendo serem comprados e vendidos livremente. Os bens fora do comércio são aqueles que não podem ser livremente transferidos ou suscetíveis de apropriação.

Se dissermos que uma coisa é não fungível – em simples termos – significa que aquela coisa não pode ser substituída, nem trocada, porque tem propriedades ou características exclusivas.

Ao contrário dos bens fungíveis, os bens infungíveis ou não fungíveis são aqueles que não podem ser trocados por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. Isso acontece porque eles têm características únicas, o que os tornam individuais. Esse é o caso das obras de artes, por exemplo.

b) Bens fungíveis ou infungíveis: Fungíveis: são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.... Infungíveis: são bens que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Bens fungíveis – São os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (p. Ex., dinheiro, café, lenha etc.).

Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares.

Um bem imóvel indivisível é aquele que não se pode fracionar sem que seja diminuído seu valor, alterada sua substância ou cause prejuízo do uso a que se destina.

Primeiramente há de se distinguir o imóvel divisível do indivisível. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Os demais, por exclusão, consideram-se indivisíveis. Imóveis rurais, de regra, são bens divisíveis.

A herança é indivisível por fôrça de lei. Os direitos dos herdeiros recaem sôbre a herança porque indeterminados e incertos quanto aos bens que a cada um virão a pertencer. O quinhão de cada herdeiro é “ideal” ou abstrato. O herdeiro tem um direito determinado e certo a uma parte indeterminada e incerta da herança.

Pertenças são “bens que, não constituin- do partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao afor- moseamento de outro” (art. 93 do CC/02). Emerge da definição o necessário caráter funcional, estabelecido pela relação de des- tino da coisa, configurado no uso, serviço ou aformoseamento.

São impenhoráveis os bens que forem instrumentos de trabalho do devedor e os objetos imprescindíveis ao exercício da sua profissão ou atividade, salvo algumas exceções. Esta impenhorabilidade aplica-se apenas a pessoas singulares.

Resumidamente, bens impenhoráveis são aqueles que não podem ser retirado do patrimônio do executado com fim de quitar um débito. Mesmo que o exequente requeira a penhora dessa espécie de bem, a lei não permite tal ato.

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Nesse regime há também os bens que se comunicam depois de celebrado o casamento.

A adjudicação é um ato judicial, dentro da expropriação de bens, que tem como objetivo transferir a posse de um bem de um devedor a um credor, dentro de uma execução de dívida. Com a adjudicação, a dívida é quitada a partir da transferência do bem.

são obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade. Representam direitos sobre coisa alheia e prevalecem erga omnes. Logo, o uso, a habitação, o usufruto, a hipoteca, o penhor, dentre outros, são exemplos de ônus reais.