O que mudou na jornada 12x36 com a reforma trabalhista?

Perguntado por: onovaes . Última atualização: 1 de junho de 2023
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Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os ...

Para te ajudar com todas as informações, o Hora do Lar preparou este artigo completo para você. Fique conosco até o final e boa leitura. Os profissionais que atuam em regime 12×36 não têm folga ou remuneração extra em caso de atividade nos dias de feriado — Foto: Freepik.

De maneira geral, a jornada 12x36 é aquela em que o profissional trabalha por 12 horas consecutivas e descansa as próximas 36 horas. Dentro deste período de 12 horas, o profissional tem o direito garantido de um intervalo intrajornada de 1 hora, para almoço, lanche ou descanso.

O trabalhador submetido ao regime de 12x36 horas tem direito à remuneração em dobro nos feriados trabalhados.

FERIADOS EM DOBRO - JORNADA 12X36 - A jornada especial de 12X36 horas afasta o direito ao recebimento do domingo trabalhado e dos feriados, de forma dobrada. Inteligência do parágrafo único do artigo 59-A da CLT .

A prestação habitual de horas extras descaracteriza completamente o regime de 12X36, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal.

A jornada de trabalho 12×36 tem direito a folga mensal.
Entretanto, não se esqueça que esse período de descanso ocorre de maneira intercalada. Como citamos, são 15 ou 16 dias que o profissional atua na empresa, sendo que as folgas ocorrem entre eles.

todo trabalhador da área da enfermagem tem que receber. no mínimo no mínimo o piso então o piso é o milho quem trabalha. 20. 30 horas 12 por 36 tem que receber o mínimo que é o que está previsto na lei 14.434 então se você trabalha na sua instituição.

36 horas semanais: Jornada 6×1
Consideremos novamente uma jornada de 6 horas diárias e intervalo de 30 minutos: de 08h às 14h30 de segunda à sábado; 15 minutos de intervalo; folga aos domingos.

Os profissionais que trabalham em jornada de trabalho noturno também tem direito a um período de intervalo intrajornada, nas mesmas regras dos que realizam atividades diurnas. Sendo assim, as jornadas de mais de seis horas devem ter, no mínimo, 60 minutos de descanso.

Divisor 210

O divisor 210 deve ser aplicado para o cálculo do salário-hora na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial 23 das Turmas do TRT-MG, publicada nos últimos dias 24, 25 e 26 de abril de 2013.

Assim, se um trabalhador 12×36 recebe um salário mensal de R$ 3.000 atuando durante seis horas no período noturno, o cálculo do adicional noturno ficaria assim: Valor da hora normal de trabalho: R$ 3.000 / 220 = R$ 13,64. Valor do adicional noturno: R$ 13,64 x 20% = R$ 2,73 (valor do adicional por hora).

A categoria dos Vigilantes Noturnos buscou equiparar o salário com uma base para todo o Brasil. O mínimo de salário do vigilante noturno começa em R$ 1.441,25, resultado de acordos coletivos para o ano de 2022. Para o trabalhador vigilante noturno que pratica a escala 12×36, o valor sobe para um teto de R$ 2.303,20.

O empregado não receberá mais em dobro pelas horas realizadas em domingos e feriados. Até agora valia a Súmula 244 do TST, que obriga o pagamento dobrado em domingos e feriados trabalhados.

Com a reforma trabalhista, tal descanso deixou de ser obrigatório. Assim, o porteiro poderá trabalhar por 12 horas seguidas, sem intervalo, desde que o empregador pague o correspondente ao tempo de intervalo não concedido acrescido de 50% a hora.