Quando o advogado não pode ter acesso ao inquérito policial?

Perguntado por: acamilo . Última atualização: 2 de fevereiro de 2023
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O acesso não se limita a Inquérito Policial, no âmbito de uma repartição Policial. O acesso do advogado é garantido até se houver diligência em andamento, sem que esteja documentada nos autos, exceto quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligencias.

o advogado poderá examinar, ainda que sem procuração, autos de flagrante e de investigação de qualquer natureza, em qualquer instituição responsável pela apuração de infrações penais, ou seja, o acesso não se limita a inquérito policial, no âmbito de uma repartição policial.

Não! Mesmo sem procuração nos autos, os Advogados podem acessar os autos de inquéritos findos ou em andamento, prisões em flagrante ou demais investigações. Entretanto, em muitos casos, a Polícia Civil nega o acesso aos inquéritos policiais, ferindo uma prerrogativa importante da Advocacia.

A OAB só irá aceitar sua denúncia se houver um forte indício de que seu advogado agiu contra a ética da instituição ou foi negligente. Exemplos de provas são: e-mails não respondidos, registro de ligações não atendidas, conversas em que seu advogado age de má fé, etc. Procure a OAB da sua cidade.

O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

#1 Busca pelo inquérito policial
O acesso ao inquérito é um direito do advogado penal ou criminal já que esse é considerado também uma ferramenta de trabalho e pode ser acessado integralmente ou parte dele apresentando ao Delegado ou Promotor a documentação que reconheça o profissional como procurador do cliente.

Instaurado o inquérito, “o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, ...

Quando você recebe uma intimação para comparecimento em delegacia para prestar depoimento à autoridade policial, é necessário comparecer, a intimação é uma ordem e não poderá ser desconsiderada, você poderá ir sozinho, mas o ideal é que você compareça acompanhado de um advogado criminalista.

O inquérito policial, em alguns aspectos, pode ser sigiloso, porém a negativa sem o devido fundamento legal fere prerrogativa imprescindível ao exercício da advocacia, além de poder constituir crime de abuso de autoridade, nos termos do artigo 32 da lei 13.869/2019.

b) acompanhamento de inquérito policial, mínimo R$ 1.941,80. c) requerimento para instauração de inquérito policial e seu acompanhamento, mínimo R$ 2.666,74.

Cabe então requerer uma certidão aos órgãos encarregados da investigação criminal (Polícia Judiciária ou Ministério Público) para que indiquem se há menção ao seu nome em algum inquérito policial ou procedimento investigatório criminal. É o que garante o artigo 5º, XXXIV, “b”, da Constituição.

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Instauração de Inquérito Policial por Requisição do MP
5º, II do CPP: Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Considera-se, então, litigante de má-fé aquele que distorce o exato conteúdo dos fatos, não exprimindo a verdade. Se o advogado perceber que a parte está alterando a verdade dos fatos, deve ser esquivar de patrocinar a causa, pois, se não agir assim, estará instrumentalizando a má-fé da parte.