O que diz a Súmula 582 do STJ?

Perguntado por: icarvalho . Última atualização: 17 de janeiro de 2023
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Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Vigora em nosso ordenamento jurídico a teoria da inversão da posse (amotio ou aprehensio), por meio da qual se considera que o crime de furto se consuma quando o bem jurídico é retirado da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, ingressando na livre disponibilidade do agente, ...

A materialidade do crime foi demonstrada nos autos pelos seguintes documentos: auto de prisão e flagrante; auto de apresentação e apreensão; termo de restituição; ocorrência policial n. 1139/2016-1ª DP; relatório policial e pela prova oral colhida.

A ausência da efetiva coação física ou moral contra a vítima, induz à desclassificação do delito de roubo para o de furto. Ressalte-se que, tal desclassificação não importa em alteração do fato narrado na denúncia, mas apenas no enquadramento deste fato delituoso ao tipo legal correto.

1. A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2.

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

A propriedade é caracterizada pela possibilidade de desfrutar e utilizar um bem, e por poder tomar posse da coisa do poder de quem pratica a posse naquele momento, seja ela justa ou não. Isso é percebido com base na definição de proprietário dada no art. 1228 do Código Civil.

a posse seja mansa e pacífica, ou seja, exercida sem oposição. Assim, se o proprietário do bem tomou alguma providência na área judicial, fica descaracterizada a posse ad usucapionem.

A posse de boa-fé cessa quando da citação do possuidor, ante o seu conhecimento acerca da oposição do proprietário, consoante art. 1.202 do Código Civil .

SÚMULA n. 511
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

Os Tribunais Superiores têm aplicado o princípio da insignificância em delitos do furto simples, quando o valor do bem subtraído não seja superior a 10% do salário mínimo vigente na época (CAVALCANTE, 2019).

Ocorre quando alguém subtraí uma coisa alheia móvel para o uso momentâneo. Porém, é de suma importancia lembrar que nem sempre o furto nessa situação será um fato lícito, ou seja, permitido por lei. É necessário que se trate de caso que realmente a intenção do agente era de devolver a coisa subtraída.

OS CRIME DE FURTO E DE ROUBO. O crime de furto cujo objeto de tutela jurídica é a propriedade e a posse, tem ação típica que consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (artigo 155).

As coisas sem dono (res nullius), abandonadas e declaradas sem valor econômico (res derelicta) e as coisas comuns (ar, por exemplo) não podem ser objeto de furto. Entretanto o mesmo não se pode dizer das coisas perdidas ou esquecidas (no caso pode haver apropriação indevida ao invés de furto).